Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082234362 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5006416-55.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE BLUMENAU em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 17), in verbis: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por E. S. M. na petição inicial, para: a) determinar que o MUNICÍPIO DE BLUMENAU averbe o tempo de serviço prestado ininterruptamente pelo(a) autor(a) como professor(a) contratado(a) em regime temporário, no período de 01/02/2022 A 23/08/2023 (conforme consta no Atestado constante no evento 1, DOC9), para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (triênio), efetuando-se as ...
(TJSC; Processo nº 5006416-55.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082234362 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006416-55.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por MUNICÍPIO DE BLUMENAU em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 17), in verbis:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por E. S. M. na petição inicial, para: a) determinar que o MUNICÍPIO DE BLUMENAU averbe o tempo de serviço prestado ininterruptamente pelo(a) autor(a) como professor(a) contratado(a) em regime temporário, no período de 01/02/2022 A 23/08/2023 (conforme consta no Atestado constante no evento 1, DOC9), para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (triênio), efetuando-se as retificações necessárias nos registros do(a) autor(a); b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento, em parcela única, dos triênios vencidos e não pagos e seus respectivos reflexos legais, observada a prescrição quinquenal.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95..
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082234362v3 e do código CRC afaffbbe.
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Documento:310082234364 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5006416-55.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação cominatória e condenatória. servidor(a) público(a) do município de blumenau. Averbação tempo de serviço temporário, triênios e reflexos. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recurso da parte ré.
1) Preliminar. Arguida a impossibilidade de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, exegese do art. 1° da Lei n° 9.494/97. Rejeição. Dispositivo legal que apenas remete seus efeitos à lei do Mandado de Segurança (atualmente, Art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009). Preceito que, todavia, foi declarado inconstitucional pelo STF: "É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental." (STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 - Info 1021).
2) sustentada a violação ao princípio da legalidade, pois o §2º, do art. 118 da LC 660/2007, somente seria aplicável aos cargos públicos efetivos, vitalícios ou em comissão, não incidindo sobre mera função temporária. insubsistência. preceito legal que, ao assegurar o direito do servidor de averbar o tempo de serviço público ininterrupto prestado no cargo que anteriormente ocupava no âmbito do Município, suas Autarquias ou Fundações, não faz distinções quanto a natureza do vínculo preteritamente mantido, inexistindo vedação ao cômputo do tempo em cargo temporário. Em caso análogo: "(...) SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU (MÉDICA). CONTAGEM DE PERÍODO TRABALHADO EM REGIME TEMPORÁRIO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. (...) DEFENDIDA DISTINÇÃO ENTRE CARGO PÚBLICO E FUNÇÃO TEMPORÁRIA. REJEIÇÃO. EXEGESE DO ART. 118, §§ 1O E 2O, DA LCM N. 660/2007. DISPOSITIVO QUE NÃO PREVIU TAL DIFERENCIAÇÃO. NORMA QUE AUTORIZA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, SEM DISTINGUIR ENTRE TEMPORÁRIO E EFETIVO. INVOCADO DESRESPEITO AOS TEMAS 6123 E 9164 DO STF. RECHAÇO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE RELACIONA À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, MAS SIM À VANTAGEM OBJETIVADA POR SERVIDORA EFETIVA." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5029871-83.2024.8.24.0008, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 12-06-2025).
3) prequestionamento de preceitos constitucionais. desnecessidade. suficiente análise da matéria ventilada que prescinde da manifestação expressa de cada um dos dispositivos mencionados.
recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082234364v3 e do código CRC 10f57f46.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5006416-55.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1397 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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